domingo, 14 de agosto de 2011

UM FILHO PRA CHAMAR DE SEU

O parentesco natural é aquele que decorre de laços de sangue. Existe ainda o parentesco por afinidade entre cônjuges e seus parentes, e o parentesco civil, por adoção ou por técnicas de reprodução assistida. O novo Código Civil instituiu, além desses, também o parentesco por afetividade, o que demonstrou no legislador, elevado senso de modernidade e uma sensibilidade nunca vista antes. Talvez nem mesmo naqueles que propuseram os famosos tratados internacionais de direitos humanos.

A doutrina também entrou no espírito do amor, dando destaque para a paternidade socioafetiva - construída não por laços de sangue, mas pelo afeto. De acordo com Arnaldo Wald, o vínculo de sangue modernamente tem um papel secundário na hora de definir a paternidade. “A era da veneração biológica cede espaço a um novo valor que se agiganta: o afeto”. Porque, segundo Jacqueline Filgueiras Nogueira (citada por WALD), “o relacionamento mais profundo entre pais e filhos, transcende os limites biológicos”. Se faz no olhar amoroso, no carinho com o qual o pai acompanha o dia-a-dia do filho, pegando-o nos braços, afagando-o, protegendo enfim, aquele a quem esse pai sente orgulho de “chamar de seu” . O amor é, portanto, um vínculo que se constrói, que se cria e não que se determina.

Wald toma emprestado da ficção, um “caso concreto” para ilustrar a paternidade socioafetiva, quando cita o escritor francês Marcel Pagnol, na obra Cesar, quando dramatiza o encontro entre o pais que criou a criança - pai afetivo, portanto -, e o pai biológico, estabelecendo um diálogo emocionante: “existe a paternidade daquele que deu a vida. Existe a paternidade daquele que pagou as mamadeiras. Quando ele nasceu, pesava quatro quilos (...) quatro quilos da carne de sua mãe. Mas hoje ele pesa nove quilos e tu sabes o que isso? Esses cinco quilos a mais, são quilos de amor.” Ao final, arremata: “pai é aquele que ama”.

E a jurisprudência segue no espírito do amor e vem reconhecendo efeitos a paternidade socioafetiva equiparando-a aquela decorrente da adoção, quando analisam ações de investigação de paternidade promovidas por pais biológicos. Pais de “sangue” que por diversas razoes se ausentaram do convívio com os filhos e, apos a mãe já ter constituído novo relacionamento e, consequentemente, o filho, ter estabelecido um vínculo afetivo com esse novo parceiro, querem novamente se fazer presente na vida daquela criança que muitas vezes nunca conheceu.

Também a jurisprudência admite ações de alimentos pleiteados por enteados contra ex-padrasto ou mesmo ações de regulamentação de visitas promovida por este contra sua ex-companheira para poder continuar sendo “pai presente” na vida daquela criança que não tem culpa se o relacionamento fora desfeito. Não é raro também ações de separação nas quais tais direitos e deveres são espontaneamente pactuados entre pessoas que não guardam entre si vínculos de consangüinidade. Mantém-se de qualquer maneira a afetividade entre “pai e filho”. Isso dificilmente muda, ainda que o pai biológico surja na vida dessa criança.

Em decisão dessa natureza, a então desembargadora, Maria Berenice Dias (TJRS, 10.09.1999) profere: Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de companheira, durante a vigência de união estável, estabelece uma filiação socioafetiva que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável”; no mesmo sentido, Rui Portanova (TJRS 08.03.2001): “ um registro de nascimento deve atentar mais para a verdade socioafetiva do que para a verdade biológica”.

“A terceiros, mesmo sendo filhos do reconhecente, não é dado imiscuir-se na verdade afetiva que torna inatacável o reconhecimento levado a efeito, o qual em nome dos melhores interesses da criança e da doutrina da proteção integral, mesmo que não corresponda a verdade biológica, corresponde por certo a uma verdade superior, a verdade afetiva que nos dias de hoje, por todas as razoes (...) deve preponderar”. (Luiz Felipe Brasil, TJRS, 10.11.2000 - citado por WALD, pág. 43).

Referência bibliográfica

WALD, Arnoldo, Direito Civil - direito de família. Editora Saraiva, São Paulo, 2009

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