quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Ho! Ho! Ho!

É Natal!
Nesta época sempre me recordo da infância. Nem sei por que, mas me vem na lembrança coisas que nem são tão bacanas assim. Sempre ouvia algumas histórias na escola (pública) de que no Natal, aparecia um velhinho bondoso de barbas compridas e brancas, e que deixaria um presente bem bonito no sapato da gente ou na janela. E eu, todo santo dia 25 de dezembro, acordava bem cedo, tirava a ramela do olho e conferia no meu chinelinho. Que nada, o bom velhinho não tinha deixado nada por lá. Mas não desistia, saía correndo até a janela do quarto para quem sabe, estaria lá meu lindo presente. Também nécas de catibiriba. O velhinho filho da mãe realmente não tinha me colocado na lista dele. E assim era também com meus outros oito irmãos. Ninguém fora visitado por esse velho gagá que mais um ano tinha nos dado o cano.
Para resumir a conversa. Meu primeiro presente de Natal foi comprado com meu próprio dinheiro, quando aos quatorze anos, comecei a trabalhar. Eu queria, sempre desejei uma bicicleta Caloi e então, finalmente, depois de vender milhares de metros de tecido na loja de um libanês que tinha uma loja na Rua São Paulo, em Londrina,juntei a grana e entrei nas Casas Pernambucanas para comprar minha Caloi. Mas eu era menor de idade e meu dinheiro dava apenas para a entrada. Então, cabisbaixa, fui pra casa, andando, claro, para economizar o dinheiro do ônibus e enquanto isso fui pensando se eu realmente ainda queria aquela bicicleta. Quando abri o portão de casa e estava pronta para pedir para meu pai comprar "fiado" no nome dele, desisti, porque meu pai, que acabava de se mudar para a cidade grande (antes morávamos num sítio da família, em Sertanópolis), certamente diria que não poderia "comprar no crediário" porque não tinha como comprovar renda. Meu pai não tinha carteira assinada. E mais uma vez, quando eu mesma já poderia bancar meu próprio papai noel, pelo menos em cinquenta por cento, também não deu. Dormi e sonhei com uma saia florida que havia ficado bem em mim. Então lá fui eu a procura da saia florida dos meus sonhos. Com meu dinheiro (do papai noel my self) comprei uma saia florida daquela pela canela, uma sandália rasteirinha e uma blusinha. Foi uma felicidade e eu novamente voltei à acreditar em papai noel. Ele mora em mim e, sempre que desejo algo, ao invés de ficar esperando esse papai noel das neves, invado minha própria carteira e vou à luta.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Rede de artistas solidários

Agora estou na Assessoria de Imprensa da Fundação Cultural de Curitiba. Estou fazendo um trabalho para a Rede Sol - o maior programa de artistas solidários do Brasil. Acesse o blog http://programaredesol.blogspot.com

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Emenda 29 há mais de dez anos sem regulamentação

Investimentos em saúde pública, embora previstos nos princípios constitucionais sensíveis, ainda ficam a critério de governantes.

Os princípios constitucionais sensíveis estão relacionados diretamente à organização do Estado brasileiro e são preceitos de observância obrigatória pelos Poderes Constituintes Decorrentes dos Estados-membros. Estão previstos no artigo 34, inciso VII da Constituição Federal e autorizam a intervenção da União nos Estados - membros e Distrito Federal, mediante representação do Procurador Geral da República e de provimento do Supremo Tribunal Federal. Referidos princípios impõem a observância pelos Estados-membros (em suas constituições) da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático; dos direitos da pessoa humana; da prestação de contas da Administração Pública direta e indireta; da autonomia municipal e da aplicação do mínimo da receita proveniente de impostos estaduais no desenvolvimento da saúde e da educação.
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no artigo 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal. Mas na prática nem sempre é assim.
Já se passaram mais de dez anos e a regulamentação da emenda constitucional 29 que acrescentou a alínea “e” ao inciso VII do artigo 34 da CF ainda continua estacionada no Congresso Nacional . Essa regulamentação deverá disciplinar os percentuais mínimos a serem gastos na saúde pelos municípios, estados e União. Atualmente, municípios e estados devem investir, respectivamente, 15% e 12% de suas receitas. Mas sem essa regulamentação, a União não tem um percentual fixo, um parâmetro determinado, para investimentos na área. Muitos municípios já cumprem com o investimento mínimo de 15%, a exemplo de Curitiba que aplica em torno de 16%. Quanto aos estados, sua maioria se esconde atrás da ausência de dispositivo legal que os obriguem a isso.
Uma regulamentação da emenda 29 em tese acabaria com isso e esclareceria quais ações serão consideradas de saúde – todas elas, inclusive, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Muitos governantes têm embutido tudo numa mesma rubrica, custos com limpeza urbana, merenda escolar e obras de saneamento como se fossem todas vinculadas ao setor da saúde e com isso, manipulam os números. E ainda, consideram como despesas de saúde, por exemplo, gastos com assistência social, contrariando resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS), a exemplo do que acontece no Paraná. Na última análise das contas pelo TCE, em 2009, o Paraná alegava ter aplicado 12,54% do seu orçamento em saúde, o que representa quase R$ 1,3 bilhão, mas a informação oficial do órgão é que foi de 9,94% o porcentual aplicado no setor.
Com relação a esse aspecto, é alarmante o dado apontado pelo Ministério da Saúde de que, embora todos os 27 estados-membros tenham afirmado que cumpriram integralmente, em 2008, o dever de gasto mínimo em saúde – apenas 14 cumpriram os critérios do Conselho Nacional de Saúde. Esse é o teor da Nota Técnica SIOPS/DESD/SE/MS 19/2010, que avaliou os balanços gerais dos Estados, referentes ao exercício de 2008, quanto ao cumprimento da EC 29/2000, e da Resolução CNS 322/2003.
Várias ações governamentais alheias à política pública de saúde têm sido contabilizadas como se fossem gastos universais e gratuitos no setor, sem que a sociedade tome claramente conhecimento disso. As manipulações contábeis e financeiras dos gastos dos estados e da União têm sido alvos de questionamentos isolados e ainda não foram sistemicamente controlados pelo Poder Judiciário. Mas o caminho pelo STF, pelo voto do Ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45, que admitiu o controle judicial sobre atos políticos e, em especial, sobre o gasto mínimo federal em saúde.
No final das contas, quem arca com a sobrecarga de demandas sociais e judiciais têm sido os municípios, os quais não têm recursos próprios, nem recebem repasses dos demais entes em aporte suficiente para promover os avanços necessários à implantação do SUS.
O problema que vivemos atualmente passa exatamente pela falta de decisões legislativas e judiciais para corrigir os desvios, pois a saída individual tem distorcido o olhar crítico sobre os impasses no financiamento da política pública de saúde. Por fim, ao longo desses anos, o que houve foi um esvaziamento da força normativa da EC 29/2000, tendo em vista o decurso do tempo sem a sua regulamentação.

Comentário ao artigo 16 da lei de Ação Civil Pública

Efeitos da coisa julgada aos limites territoriais
nas demandas de natureza ambiental


“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. (Redação dada ao artigo 16 da lei 7347/85 pela lei 9494/97).
A doutrina majoritária tem-se posicionado em sentido contrário à legalidade, à constitucionalidade e à eficácia deste artigo da Lei da Ação Civil Pública (LACP), tanto do ponto de vista formal quanto material. De acordo com Nelson Nery Junior (citado por Marcelo Buzaglo Dantas) , há flagrante equívoco quando analisado pelo prisma da teoria geral do processo, pois o legislador, neste dispositivo, confundiu jurisdição e competência com “limites subjetivos da coisa julgada, que são institutos absolutamente diferentes”.
Marcelo Dantas ressalta que o artigo 16, da LACP foi tacitamente revogado pelo artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “De modo que a lei 9494/97 não poderia alterar o conteúdo da LACP que já não vigorava mais no ordenamento jurídico brasileiro”.
Nery Junior ao examinar o esse dispositivo sob o prisma constitucional, afirma que a mesma fere o princípio da isonomia (art. 5.º, caput) – “já que, sendo indivisível o objeto da lide, alguns lesados não seriam beneficiados pela sentença – e o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV), uma vez que seria necessária a propositura de uma demanda em cada comarca ou subseção judiciária”.
Ainda, o dispositivo agride os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter faltado, quando da edição da Medida Provisória que antecedeu a lei, a observância aos requisitos da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput).
E quando se trata de questões ligadas ao meio ambiente, fica evidente a impossibilidade prática de cumprir tal regra.
Uma ação civil pública ajuizada para coibir a poluição de um rio é julgada procedente e, esgotado o segmento recursal, transita em julgado. Diante disso, Cássio Scarpinella Bueno pergunta: “É lícito ao réu dessa ação (que foi obrigado, por exemplo, a não jogar detritos industriais naquele rio), confortavelmente mudar suas instalações para a comarca ou seção judiciária vizinha, em que o mesmo rio ainda corre para desconsiderar a decisão anterior? Pode ele tomar essa atitude, já que os efeitos da coisa julgada da ação que o condenou àquele comportamento só valem em determinado território? A divisibilidade e a setorização do interesse e do direito difuso constante do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública autorizariam esse comportamento?”
Especialmente em matéria ambiental, seria uma incongruência limitar os efeitos de uma decisão que necessariamente projeta seus efeitos para além do território do órgão prolator. Sobretudo por tratar-se de recursos naturais, os quais se buscam tutelar em juízo, e que em regra, extrapolam a área de competência de uma comarca ou subseção judiciária.
Mesmo assim, Dantas destaca que a jurisprudência tem sido vacilante quanto à não aplicação da norma do artigo 16 da LACP. Valendo lembrar ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC n. 1576).
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já decidiu de acordo com entendimento amplamente aceito pela doutrina:

Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Extensão dos efeitos da sentença.
- Exceto quando conferidora de privilégio, a lei não deve ser interpretada, sem socorro da exegese lógica, teleológica ou sistemática.
- Em se tratando de interesses indivisíveis ou difusos, de extensão que desborde os limites da competência territorial do juízo que a profere, a sentença civil pública projetará seus efeitos na medida dessa extensão, podendo, ou não, conforme as peculiaridades fáticas, atingir todo o território nacional.
- Nessas hipóteses, a letra do art. 16 da Lei n. 7347/85, com a redação da Lei n. 9494/97, conflita com a razão, compromete a finalidade e aberra ao sistema de regulação .


Diante do exposto, apesar de ter sido considerado constitucional pelo STF, o artigo 16 da LACP, que procurou limitar os efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas ao território do órgão prolator, além de se equivocar com relação às questões vinculadas ao meio ambiente, carece de densidade jurídica e de aplicabilidade prática. Devendo, de acordo com Marcelo Dantas, “ser desconsiderada, especialmente nas demandas de natureza ambiental”.

Referência Bibliográfica

DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2009

terça-feira, 16 de agosto de 2011

STF entende que contratação de parente para cargo politico não configura nepotismo

Uma das principais indagações jurídicas é se a contratação de parente em linha reta para cargo político, como o de secretário municipal, estadual e ou ministro de estado, fere ou não dispositivos da Súmula Vinculante n. 13. Desde a sua edição, pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de agosto de 2008, tem sido polêmico o entendimento desta súmula que continua enfrentando problemas de interpretação. Exatamente nesse quesito é que começaram a surgir diversas ações judiciais contra atos de governantes que buscaram, na própria família, nomes para compor seu primeiro escalão. Ou seja, ao fazer uma leitura mais extensiva do texto da súmula, alguns entendem que ela se aplicaria também a funções eminentemente políticas. Mas este não tem sido o entendimento do STF, em análise de recursos.
Vale dizer que nesse rol de reclamantes indignados estão, não somente cidadãos do povo, mas também advogados, doutrinadores e até mesmo magistradas que passaram a interpretar a súmula, muitas vezes, de maneira equivocada. Para exemplificar, no Estado do Paraná, logo após a publicação da súmula vinculante n. 13 pelo STF, uma ação popular contra a nomeação de EDUARDO REQUIÃO, irmão do então governador, ROBERTO REQUIÃO, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, em 2008, resulta em suspensão do ato numa decisão em juízo singular (1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba). Eduardo Requião recorre ao STF em medida cautelar. Prontamente o Supremo decide pela inaplicabilidade ao caso por tratar-se o cargo de agente político. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.959/RN. “Ocorrência de fumaça no bom direito”, alega ministra-relatora, ELLEN GRACIE.
A súmula vinculante n. 13 veda a contratação de parentes da autoridade administrativa nomeante ou do servidor da mesma pessoa jurídica em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança e função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive o Judiciário. O texto veda também, o “nepotismo cruzado” - que seria a contratação recíproca de parentes de autoridades de poderes distintos -, como por exemplo, o prefeito contratar a esposa do presidente da Câmara de Vereadores e este, “numa troca de gentileza”, contrataria a esposa do prefeito para cargo similar no legislativo municipal. Mas mesmo assim, diante de proibição expressa na súmula, algumas autoridades públicas ainda buscam um jeito de tentar burlá-la.
Quanto à aplicabilidade do teor de uma súmula, vale destacar que a Constituição Federal regula o tema no artigo 103-A, parágrafo § 3º: “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)”.
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Sirley Aparecida Cardoso e Halisson Dias - Trabalho Interdisciplinar para o Curso de Direito das Faculdades Opet - Curitiba

domingo, 14 de agosto de 2011

UM FILHO PRA CHAMAR DE SEU

O parentesco natural é aquele que decorre de laços de sangue. Existe ainda o parentesco por afinidade entre cônjuges e seus parentes, e o parentesco civil, por adoção ou por técnicas de reprodução assistida. O novo Código Civil instituiu, além desses, também o parentesco por afetividade, o que demonstrou no legislador, elevado senso de modernidade e uma sensibilidade nunca vista antes. Talvez nem mesmo naqueles que propuseram os famosos tratados internacionais de direitos humanos.

A doutrina também entrou no espírito do amor, dando destaque para a paternidade socioafetiva - construída não por laços de sangue, mas pelo afeto. De acordo com Arnaldo Wald, o vínculo de sangue modernamente tem um papel secundário na hora de definir a paternidade. “A era da veneração biológica cede espaço a um novo valor que se agiganta: o afeto”. Porque, segundo Jacqueline Filgueiras Nogueira (citada por WALD), “o relacionamento mais profundo entre pais e filhos, transcende os limites biológicos”. Se faz no olhar amoroso, no carinho com o qual o pai acompanha o dia-a-dia do filho, pegando-o nos braços, afagando-o, protegendo enfim, aquele a quem esse pai sente orgulho de “chamar de seu” . O amor é, portanto, um vínculo que se constrói, que se cria e não que se determina.

Wald toma emprestado da ficção, um “caso concreto” para ilustrar a paternidade socioafetiva, quando cita o escritor francês Marcel Pagnol, na obra Cesar, quando dramatiza o encontro entre o pais que criou a criança - pai afetivo, portanto -, e o pai biológico, estabelecendo um diálogo emocionante: “existe a paternidade daquele que deu a vida. Existe a paternidade daquele que pagou as mamadeiras. Quando ele nasceu, pesava quatro quilos (...) quatro quilos da carne de sua mãe. Mas hoje ele pesa nove quilos e tu sabes o que isso? Esses cinco quilos a mais, são quilos de amor.” Ao final, arremata: “pai é aquele que ama”.

E a jurisprudência segue no espírito do amor e vem reconhecendo efeitos a paternidade socioafetiva equiparando-a aquela decorrente da adoção, quando analisam ações de investigação de paternidade promovidas por pais biológicos. Pais de “sangue” que por diversas razoes se ausentaram do convívio com os filhos e, apos a mãe já ter constituído novo relacionamento e, consequentemente, o filho, ter estabelecido um vínculo afetivo com esse novo parceiro, querem novamente se fazer presente na vida daquela criança que muitas vezes nunca conheceu.

Também a jurisprudência admite ações de alimentos pleiteados por enteados contra ex-padrasto ou mesmo ações de regulamentação de visitas promovida por este contra sua ex-companheira para poder continuar sendo “pai presente” na vida daquela criança que não tem culpa se o relacionamento fora desfeito. Não é raro também ações de separação nas quais tais direitos e deveres são espontaneamente pactuados entre pessoas que não guardam entre si vínculos de consangüinidade. Mantém-se de qualquer maneira a afetividade entre “pai e filho”. Isso dificilmente muda, ainda que o pai biológico surja na vida dessa criança.

Em decisão dessa natureza, a então desembargadora, Maria Berenice Dias (TJRS, 10.09.1999) profere: Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de companheira, durante a vigência de união estável, estabelece uma filiação socioafetiva que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável”; no mesmo sentido, Rui Portanova (TJRS 08.03.2001): “ um registro de nascimento deve atentar mais para a verdade socioafetiva do que para a verdade biológica”.

“A terceiros, mesmo sendo filhos do reconhecente, não é dado imiscuir-se na verdade afetiva que torna inatacável o reconhecimento levado a efeito, o qual em nome dos melhores interesses da criança e da doutrina da proteção integral, mesmo que não corresponda a verdade biológica, corresponde por certo a uma verdade superior, a verdade afetiva que nos dias de hoje, por todas as razoes (...) deve preponderar”. (Luiz Felipe Brasil, TJRS, 10.11.2000 - citado por WALD, pág. 43).

Referência bibliográfica

WALD, Arnoldo, Direito Civil - direito de família. Editora Saraiva, São Paulo, 2009

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Brasileiros e brasileiras

Assistindo ao video show pela Globo Internacional, em Boston, na casa da minha irma que vive la, numa situacao de imigrante clandestino, ri muito quando vi o Paulo Gracindo - homenageado pelo programa porque hoje, se tivesse vivo, completaria cem anos. Ri da leveza de Paulo Gracindo intepretando textos do Dias Gomes, na pele de Odorico Paraguassu. Ele, num dos programas de um seriado feito nos anos oitenta, aparece em Nova Iorque e da um discurso num ingles tao bacana quanto daquele famoso treinador brasileiro de futebol. Bom dimais, como dizem os brasileiros mineiros que vivem em Massachussets.