sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Emenda 29 há mais de dez anos sem regulamentação

Investimentos em saúde pública, embora previstos nos princípios constitucionais sensíveis, ainda ficam a critério de governantes.

Os princípios constitucionais sensíveis estão relacionados diretamente à organização do Estado brasileiro e são preceitos de observância obrigatória pelos Poderes Constituintes Decorrentes dos Estados-membros. Estão previstos no artigo 34, inciso VII da Constituição Federal e autorizam a intervenção da União nos Estados - membros e Distrito Federal, mediante representação do Procurador Geral da República e de provimento do Supremo Tribunal Federal. Referidos princípios impõem a observância pelos Estados-membros (em suas constituições) da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático; dos direitos da pessoa humana; da prestação de contas da Administração Pública direta e indireta; da autonomia municipal e da aplicação do mínimo da receita proveniente de impostos estaduais no desenvolvimento da saúde e da educação.
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no artigo 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal. Mas na prática nem sempre é assim.
Já se passaram mais de dez anos e a regulamentação da emenda constitucional 29 que acrescentou a alínea “e” ao inciso VII do artigo 34 da CF ainda continua estacionada no Congresso Nacional . Essa regulamentação deverá disciplinar os percentuais mínimos a serem gastos na saúde pelos municípios, estados e União. Atualmente, municípios e estados devem investir, respectivamente, 15% e 12% de suas receitas. Mas sem essa regulamentação, a União não tem um percentual fixo, um parâmetro determinado, para investimentos na área. Muitos municípios já cumprem com o investimento mínimo de 15%, a exemplo de Curitiba que aplica em torno de 16%. Quanto aos estados, sua maioria se esconde atrás da ausência de dispositivo legal que os obriguem a isso.
Uma regulamentação da emenda 29 em tese acabaria com isso e esclareceria quais ações serão consideradas de saúde – todas elas, inclusive, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Muitos governantes têm embutido tudo numa mesma rubrica, custos com limpeza urbana, merenda escolar e obras de saneamento como se fossem todas vinculadas ao setor da saúde e com isso, manipulam os números. E ainda, consideram como despesas de saúde, por exemplo, gastos com assistência social, contrariando resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS), a exemplo do que acontece no Paraná. Na última análise das contas pelo TCE, em 2009, o Paraná alegava ter aplicado 12,54% do seu orçamento em saúde, o que representa quase R$ 1,3 bilhão, mas a informação oficial do órgão é que foi de 9,94% o porcentual aplicado no setor.
Com relação a esse aspecto, é alarmante o dado apontado pelo Ministério da Saúde de que, embora todos os 27 estados-membros tenham afirmado que cumpriram integralmente, em 2008, o dever de gasto mínimo em saúde – apenas 14 cumpriram os critérios do Conselho Nacional de Saúde. Esse é o teor da Nota Técnica SIOPS/DESD/SE/MS 19/2010, que avaliou os balanços gerais dos Estados, referentes ao exercício de 2008, quanto ao cumprimento da EC 29/2000, e da Resolução CNS 322/2003.
Várias ações governamentais alheias à política pública de saúde têm sido contabilizadas como se fossem gastos universais e gratuitos no setor, sem que a sociedade tome claramente conhecimento disso. As manipulações contábeis e financeiras dos gastos dos estados e da União têm sido alvos de questionamentos isolados e ainda não foram sistemicamente controlados pelo Poder Judiciário. Mas o caminho pelo STF, pelo voto do Ministro Celso de Mello, do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45, que admitiu o controle judicial sobre atos políticos e, em especial, sobre o gasto mínimo federal em saúde.
No final das contas, quem arca com a sobrecarga de demandas sociais e judiciais têm sido os municípios, os quais não têm recursos próprios, nem recebem repasses dos demais entes em aporte suficiente para promover os avanços necessários à implantação do SUS.
O problema que vivemos atualmente passa exatamente pela falta de decisões legislativas e judiciais para corrigir os desvios, pois a saída individual tem distorcido o olhar crítico sobre os impasses no financiamento da política pública de saúde. Por fim, ao longo desses anos, o que houve foi um esvaziamento da força normativa da EC 29/2000, tendo em vista o decurso do tempo sem a sua regulamentação.

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