Uma das principais indagações jurídicas é se a contratação de parente em linha reta para cargo político, como o de secretário municipal, estadual e ou ministro de estado, fere ou não dispositivos da Súmula Vinculante n. 13. Desde a sua edição, pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de agosto de 2008, tem sido polêmico o entendimento desta súmula que continua enfrentando problemas de interpretação. Exatamente nesse quesito é que começaram a surgir diversas ações judiciais contra atos de governantes que buscaram, na própria família, nomes para compor seu primeiro escalão. Ou seja, ao fazer uma leitura mais extensiva do texto da súmula, alguns entendem que ela se aplicaria também a funções eminentemente políticas. Mas este não tem sido o entendimento do STF, em análise de recursos.
Vale dizer que nesse rol de reclamantes indignados estão, não somente cidadãos do povo, mas também advogados, doutrinadores e até mesmo magistradas que passaram a interpretar a súmula, muitas vezes, de maneira equivocada. Para exemplificar, no Estado do Paraná, logo após a publicação da súmula vinculante n. 13 pelo STF, uma ação popular contra a nomeação de EDUARDO REQUIÃO, irmão do então governador, ROBERTO REQUIÃO, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes, em 2008, resulta em suspensão do ato numa decisão em juízo singular (1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba). Eduardo Requião recorre ao STF em medida cautelar. Prontamente o Supremo decide pela inaplicabilidade ao caso por tratar-se o cargo de agente político. Entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 579.959/RN. “Ocorrência de fumaça no bom direito”, alega ministra-relatora, ELLEN GRACIE.
A súmula vinculante n. 13 veda a contratação de parentes da autoridade administrativa nomeante ou do servidor da mesma pessoa jurídica em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança e função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive o Judiciário. O texto veda também, o “nepotismo cruzado” - que seria a contratação recíproca de parentes de autoridades de poderes distintos -, como por exemplo, o prefeito contratar a esposa do presidente da Câmara de Vereadores e este, “numa troca de gentileza”, contrataria a esposa do prefeito para cargo similar no legislativo municipal. Mas mesmo assim, diante de proibição expressa na súmula, algumas autoridades públicas ainda buscam um jeito de tentar burlá-la.
Quanto à aplicabilidade do teor de uma súmula, vale destacar que a Constituição Federal regula o tema no artigo 103-A, parágrafo § 3º: “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...)”.
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Sirley Aparecida Cardoso e Halisson Dias - Trabalho Interdisciplinar para o Curso de Direito das Faculdades Opet - Curitiba
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