sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Comentário ao artigo 16 da lei de Ação Civil Pública

Efeitos da coisa julgada aos limites territoriais
nas demandas de natureza ambiental


“A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. (Redação dada ao artigo 16 da lei 7347/85 pela lei 9494/97).
A doutrina majoritária tem-se posicionado em sentido contrário à legalidade, à constitucionalidade e à eficácia deste artigo da Lei da Ação Civil Pública (LACP), tanto do ponto de vista formal quanto material. De acordo com Nelson Nery Junior (citado por Marcelo Buzaglo Dantas) , há flagrante equívoco quando analisado pelo prisma da teoria geral do processo, pois o legislador, neste dispositivo, confundiu jurisdição e competência com “limites subjetivos da coisa julgada, que são institutos absolutamente diferentes”.
Marcelo Dantas ressalta que o artigo 16, da LACP foi tacitamente revogado pelo artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “De modo que a lei 9494/97 não poderia alterar o conteúdo da LACP que já não vigorava mais no ordenamento jurídico brasileiro”.
Nery Junior ao examinar o esse dispositivo sob o prisma constitucional, afirma que a mesma fere o princípio da isonomia (art. 5.º, caput) – “já que, sendo indivisível o objeto da lide, alguns lesados não seriam beneficiados pela sentença – e o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV), uma vez que seria necessária a propositura de uma demanda em cada comarca ou subseção judiciária”.
Ainda, o dispositivo agride os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter faltado, quando da edição da Medida Provisória que antecedeu a lei, a observância aos requisitos da urgência e da relevância (CF/88, art. 62, caput).
E quando se trata de questões ligadas ao meio ambiente, fica evidente a impossibilidade prática de cumprir tal regra.
Uma ação civil pública ajuizada para coibir a poluição de um rio é julgada procedente e, esgotado o segmento recursal, transita em julgado. Diante disso, Cássio Scarpinella Bueno pergunta: “É lícito ao réu dessa ação (que foi obrigado, por exemplo, a não jogar detritos industriais naquele rio), confortavelmente mudar suas instalações para a comarca ou seção judiciária vizinha, em que o mesmo rio ainda corre para desconsiderar a decisão anterior? Pode ele tomar essa atitude, já que os efeitos da coisa julgada da ação que o condenou àquele comportamento só valem em determinado território? A divisibilidade e a setorização do interesse e do direito difuso constante do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública autorizariam esse comportamento?”
Especialmente em matéria ambiental, seria uma incongruência limitar os efeitos de uma decisão que necessariamente projeta seus efeitos para além do território do órgão prolator. Sobretudo por tratar-se de recursos naturais, os quais se buscam tutelar em juízo, e que em regra, extrapolam a área de competência de uma comarca ou subseção judiciária.
Mesmo assim, Dantas destaca que a jurisprudência tem sido vacilante quanto à não aplicação da norma do artigo 16 da LACP. Valendo lembrar ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC n. 1576).
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já decidiu de acordo com entendimento amplamente aceito pela doutrina:

Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Extensão dos efeitos da sentença.
- Exceto quando conferidora de privilégio, a lei não deve ser interpretada, sem socorro da exegese lógica, teleológica ou sistemática.
- Em se tratando de interesses indivisíveis ou difusos, de extensão que desborde os limites da competência territorial do juízo que a profere, a sentença civil pública projetará seus efeitos na medida dessa extensão, podendo, ou não, conforme as peculiaridades fáticas, atingir todo o território nacional.
- Nessas hipóteses, a letra do art. 16 da Lei n. 7347/85, com a redação da Lei n. 9494/97, conflita com a razão, compromete a finalidade e aberra ao sistema de regulação .


Diante do exposto, apesar de ter sido considerado constitucional pelo STF, o artigo 16 da LACP, que procurou limitar os efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas ao território do órgão prolator, além de se equivocar com relação às questões vinculadas ao meio ambiente, carece de densidade jurídica e de aplicabilidade prática. Devendo, de acordo com Marcelo Dantas, “ser desconsiderada, especialmente nas demandas de natureza ambiental”.

Referência Bibliográfica

DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2009

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