sábado, 27 de novembro de 2010

Paixão pela linguagem


Para dominar a linguagem, seja ela em qualquer situação ou em qualquer área do conhecimento, sem dúvida, requer paixão. Porque paixão requer envolvimento, comprometimento. E para falar bem sobre determinado assunto é preciso domínio e, para dominá-lo é preciso pesquisar, buscar, “partir para outro lugar”.

Luís Roberto Barroso (DIREITO E PAIXÃO), fala de uma “paixão que é a procura. Quem está apaixonado está em busca do ponto de equilíbrio. O desejo é a falta. Por isso mesmo, a paixão é o exercício de uma busca. Encontrar é ter de partir para outro lugar.” O domínio da linguagem não é um simples “dom divino”; não cai do céu; demanda muito mais transpiração do que inspiração. Para falar bem em público, para escrever bem, para expressar-se com elegância, precisão e desenvoltura no meio profissional e, até mesmo numa reunião entre amigos, é preciso ter cuidado com a linguagem. A maioria das pessoas bem sucedidas, ou as que buscam o sucesso profissional, o avanço intelectual, está sempre preocupada em estar bem informada, bem trajada, com o figurino em dia, etc. Tudo isso exige compromisso, disciplina e trabalho.

A relação do Direito com a paixão ou a paixão pelo Direito descrita por Luis Roberto Barroso pode ser dirigida a qualquer área de atuação e ou do conhecimento. Tudo o que fazemos exige muito envolvimento. É muito comum expressões do gênero: “estou apaixonado pelo meu trabalho”, ou “minha profissão é apaixonante, meu curso é apaixonante”. Isso significa dizer que é envolvente. Como a paixão.

E para expressar toda essa paixão há também que recorrer ao uso da boa linguagem, digamos, da linguagem culta intermediária, sem afetação, obviamente. Sempre com clareza, concisão, Nunca com presunção, pernosticidade ou algo assim. “O ofício do Direito é o ofício de enfileirar palavras. Seduzir, convencer, cooptar. Este é o papel do advogado, do professor”, afirma Barroso. A palavra funciona como ferramenta fundamental no exercício dessas e de outras profissões, como a do jornalista/apresentador, publicitário, palestrante, executivo, político, congressista, para citar alguns. E, evidentemente, quando há preparo para a eloquência, tropeços dificilmente acontecem.

Todavia, escreve Barroso, há uma linha tênue entre o campo da neutralidade e o da paixão. Deve haver o equilíbrio. Ele ressalta que ao contrário do Ministério Público e da Magistratura, a Advocacia é um exercício de paixão. Nos limites da lei e do Código de Ética, o advogado há de ser parcial, engajado e comprometido com os interesses de seu cliente.

O bom humor aliado a uma certa irreverência também faz parte do cotidiano da linguagem jurídica que coleciona suas pérolas por esse Brasil e, pelo mundo afora. Somente para ilustrar, busquei na internet, embora já figure na parede de muitos escritórios “bacanas” de advogadas famosos e igualmente “bacanas”. Aliás, “bacana”, vale lembrar, é uma das palavras da moda, por isso usei-a propositalmente. Segue, então, o exemplo que vem da Paraíba.

Em 1955 em Campina Grande, na Paraíba, um grupo de boêmios fazia serenata numa madrugada do mês de junho, quando chegou a polícia e apreendeu o violão. Decepcionado, o grupo recorreu aos serviços do advogado Ronaldo Cunha Lima, então recém-formado e que também apreciava uma boa seresta. Ele peticionou em Juízo, para que fosse liberado o violão. Aquele pedido ficou conhecido como “Habeas Pinho” e enfeita as paredes de escritórios de muitos advogados e bares de praias no Nordeste. Mais tarde, Ronaldo Cunha Lima foi eleito Deputado Estadual, Prefeito de Campina Grande, Senador da República, Governador do Estado e Deputado Federal. Uma poesia, sua petição. Uma poesia.

Eis a famosa petição:

HABEAS PINHO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca:

“O instrumento do crime que se arrola / Neste processo de contravenção / Não é faca, revólver nem pistola. / É simplesmente, doutor, um violão. Um violão, doutor, que na verdade / Não matou nem feriu um cidadão. / Feriu, sim, a sensibilidade / De quem o ouviu vibrar na solidão./ O violão é sempre uma ternura, / Instrumento de amor e de saudade. / Ao crime ele nunca se mistura. / Inexiste entre eles afinidade. / O violão é próprio dos cantores, / Dos menestréis de alma enternecida / Que cantam as mágoas e que povoam a vida / Sufocando suas próprias dores. / O violão é música e é canção, / É sentimento de vida e alegria, / É pureza e néctar que extasia, / É adorno espiritual do coração. / Seu viver, como o nosso, é transitório, / Porém seu destino se perpetua. / Ele nasceu para cantar na rua / E não para ser arquivo de Cartório. / Mande soltá-lo pelo Amor da noite / Que se sente vazia em suas horas, / Para que volte a sentir o terno açoite / De suas cordas leves e sonoras. / Libere o violão, Dr. Juiz, / Em nome da Justiça e do Direito. / É crime, porventura, o infeliz, / cantar as mágoas que lhe enchem o peito? / Será crime, e afinal, será pecado, / Será delito de tão vis horrores, / perambular na rua um desgraçado / derramando na rua as suas dores? / É o apelo que aqui lhe dirigimos, / Na certeza do seu acolhimento. / Juntando esta petição aos autos nós pedimos / e pedimos também DEFERIMENTO.

Ronaldo Cunha Lima, advogado.”


quinta-feira, 4 de novembro de 2010

MAIS PERGUNTAS DO QUE RESPOSTAS

Sobre sua obra mais famosa, Assim Falava Zaratustra, Friedrich Nietzsche falou: trata-se de uma obra para “espíritos livres”. Por causa disso sempre quis um tempo livre, no meu espírito, para poder ler, com liberdade, tal obra. Tempo livre, livre mesmo, não consegui. Tive que inventá-lo. Se já terminei de ler? Claro que não. Falta-me leveza para tanto. Falta, penso eu, coragem para parar de recomeçar, para numa pegada só, ir até o fim. Mas acho que Nietzsche não é para digerir assim, numa sentada. Deve ser degustado e várias vezes na vida.

O texto, que pesquei na Internet, em PDF, está colado no desktop do meu computador de mesa do meu trabalho e do meu lap-top. Sempre o revisito. Sempre que acontece algo entre o bem e o mal ao meu redor, que minha vã filosofia não consegue sequer uma pergunta. Respostas. Não busco. Mas tenho infinitas perguntas.

Ao meu redor, Aristóteles, Heráclitos e até Platões que falam facilmente com palavras emprestadas. Uma gente que quer ser mais do que a vida lhes concede ou lhes empresta. Mas falar com sabedoria nietzscheniana seria conseguir a superação de si próprio. Isso sim seria humano, demasiadamente humano, mortal, real, verdade, certeza. O resto continuará sendo sempre mais perguntas do que respostas como nos ensinam os filósofos.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Assim falava Zaratustra

Começar de novo
"É preciso ter um caos dentro de si para dar à luz uma estrela cintilante".

Liberdade de expressão
"Nenhum pastor, e só um rebanho! Todos são iguais: o que pensa de outro modo vai por seu pé para o manicômio".

Consciência tranquila
"Dez verdades hás de encontrar durante o dia; se assim não for, ainda procurarás verdades durante a noite e a tua alma estará faminta".

???? para pensar na cama
"Também me agradam os pobres de espírito: apressam o sono. São bem-aventurados, mormente quando se lhes dá sempre razão".

A farsa do Estado
O Estado é o mais frio dos monstros. Mente friamente, também. Sua mentira mais rasteira: "Eu, o Estado, sou o povo".

Voltei filosofando

Desde julho não postava nada neste meu blog. Vida de jornalista, vovó e estudante de Direito é assim mesmo. Mas hoje acordei com uma vontade danada de postar algumas coisas que estou lendo em "A Historia da Filosofia" de Will Durant, da coleção Os Pensadores, da editora Nova Cultural (1996).
Bem, agora que já dei a referência blibliográfica, mais ou menos dentro do exigido pelas normas da ABNT, vamos ao que interessa. Mas antes, gostaria de explicar porque sempre revisito essa coleção. Desta vez foi a "Filosofia do Direito" - uma das disciplinas do curso - que me levou a esse autor norte-americano que escreve bem do jeito que eu gosto, super bem humorado. De cara, o editor traz uma frase dele: "o senso de humor é parente próximo da filosofia".

POR QUE SERÁ QUE TEM GENTE QUE INSISTE EM TORNAR A FILOSOFIA CHATA?

Filosofia nunca foi nem nunca será chata, desde que aqueles que se proponham a "tentar ensiná-la" não sejam igualmente chatos. É aquela velha história do ovo e da galinha, quem nasceu primeiro etc. Trocando em miúdos, filosofia é chata é ou sua forma de ensinar que continua chata, afetada, pernóstica, incompreensível, empolada, eticétera e tal? É isso, falei.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Jornalista e advogado com diploma

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 386/09) que restabelece a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão foi aprovada (14/06/2010) pela comissão especial Comissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto. que analisou a matéria.

Diploma pra quê?

Sobre a exigência do diploma do curso de Jornalismo para o exercício da profissao de jornalista http://www.jusbrasil.com.br/
Ver os comentários:
Fábio Maia Trigueiro 15 de Julho de 2010 - 17:43:46
Excelente a intenção, bem como se fosse criado um orgão regulador da profissão, penalizando os profissionais que manipulam informação ou criam fatos, ou melhor, os antiéticos em geral.A imprensa é de suma importância ao exercício da cidadania, logo, também ao fortalecimento do Estado Democrático de Direito, entretanto, sem ética, se torna uma vilã social.
Valdir 16 de Julho de 2010 - 07:23:17
Principalmente com relação a esses programinhas de baixa ética, como os policialescos sensacionalistas que querem se sobrepor às investigações da polícia, como os Datena's da vida, Faccioli's, etc. Primeiro destroem a vida dos investigados (leia-se INVESTIGADOS) eis que eles mesmos (os "âncoras) julgam e condenam, querendo dizer que apenas transmitem notícias. Isso precisa acabar, daí a importância de se formar Jornalistas (com J MAÍUSCULO) e não paraquedistas da imprensa. E mais, além do diploma ainda deveriam passar por um exame de qualificação, a exemplo do que acontece com os bacharéis em direito (exame da OAB).
Felix 15 de Julho de 2010 - 21:03:20
Acredito que o próprio mercado já poderia regular a entrada de profissionais com diploma, evitando a repressão sobre amadores, blogueiros e afins, assim como aos programas informativos on-line, pois a informação é direito de todos(informar e ser informado) e cabe ao espectador buscar a veracidade do fato. A internet tá ai pra isso. Um dos meios para colocar a informação à prova!
Jorge Luiz Maciel 16 de Julho de 2010 - 06:12:43
É isso que acontece quando se toma uma iniciativa sem análise profunda. Agora reformulam a PEC 386/09 . A direito a informar e ser informado é de todos , mais tem existir uma ética profissional que só tem quem é formado (Diploma)
Rodrigo 16 de Julho de 2010 - 06:45:00
Discordo plenamente do amigo Félix, o "mercado" não tem como regular a profissão de jornalista, se fosse outro ramo ai tudo bem,do jeito que esta os veículos da imprensa, para baixarem custos, sempre vão contratar pessoas sem dilomas pois os salários são menores, ai não tem como garantir a qualidade das "informações". E e mais, deixar que o próprio "espectador" busque a veracidado dos fatos seria o caos, pois não teríamos certeza de nada, um verdadeiro retrocesso de tudo que se construiu até hoje, imaginem termos que colocar a prova se existe mesmo corrupção no congresso, se existe mesmo as licitações fraudulentas, os desvios de verbas, as sangrias no orçamento? seria como viver em um conto de fadas onde tudo é maravilhoso, as coisas acontecendo e as notícias dizendo que não...

Pretos, pobres e putas


Pretos
Pobres e
Putas
Passam os
Piores
Pedaços num
País onde
Predomina o
Preconceito.
Poderia, em
Prosa,
Proferir
Palavras,
Pêporpê,
Para esse
Povo
Prejudicado
Pela
Polícia.
Postergado
Pela
Política.
Podres
Poderes
Põem as costas
Para
Pacatos cidadãos
Publicados feitos
Palhaços de
Profissionais da imprensa
Paladinos dos
Poderosos.
Papa só tem
Piedade desse
Povo que
Precisa de mais
Poder
Para
Poder
Poder mais
Pena!
Pena
Prevalecer o
Preconceito
Para
Pretos,
Pobres e
Putas.
Povo sem
Posição na
Pirâmide social.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Garantias fundamentais ao paciente com câncer

A Constituição Federal garante aos portadores de câncer (neoplasia maligna) alguns direitos especiais. Tais direitos também são assegurados aos dependentes. Conheça e exija seus direitos.
Acesso aos dados do Serviço médico
Por requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário. (Art: 43 - CDC).
Benefício auxílio doença
Garantido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual., nos termos da C.L.T - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Não existe carência para se requerer o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez para que tem câncer, desde que provado por laudo médico e o paciente tenha inscrição no regime geral de previdência social (INSS).
Aposentadoria por invalidez
Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição.
25% a mais na aposentadoria
Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentada em 25% a partir da data de sua solicitação.( Decreto 3.048/99 - Anexo I ).
Benefício de prestação continuada (LOAS)
Para aquelas pessoas que nunca contribuíram para a previdência. Esse benefício é a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência e ou idoso com 67 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a própria manutenção, nem por sua família.
O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais. Lei Nº 8.742/93. Mais informações sobre os direitos previdenciários, consulte os atendentes nas agencias da previdência Social (INSS) ou use o Prevfone (0800780191).
Isenção do imposto de renda na aposentadoria
Os portadores de câncer poderão requerer a isenção do IR junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS, prefeitura, etc). Lei Nº 7.713, de 22/12/88 - Art: 6º, inciso XIV e XXI. Decreto federal Nº 3.000, de 26/03/99 - Art: 39, inciso XXXIII. Mais informação www.receita.fazenda.gov.br
Isenção da contribuição previdenciária
Sobre a parcela de até R$ 3.000,00 (três mil reais) dos proventos de servidores públicos federais aposentados por invalidez. Lei Nº 9.783, de 28/01/99.
Liberação do fundo de garantia por tempo de serviço
Junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. (Lei N 8.036, de 11/05/90 - Art: 20, inciso XI). Dispositivo acrescentado pela Lei N 8.922, de 25/07/94. Saiba mais www.caixa.gov.br
PIS/PASEP - liberação
Junto à Caixa Econômica Federal, que é devido ao trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometido de neoplasia maligna. Lei Nº 8.036, de 11/05/90 - Art: 20. Dispositivo acrescentado pela Lei Nº 8.922, de 25/07/94 e Resolução Nº 1 de 15/10/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP. Para mais informação acesse www.caixa.gov.br
Isenção do recolhimento do CPMF
Sobre valores recebidos por aposentadorias, proventos inativos dos pensionistas e demais benefícios até o limite de 10 salários mínimos. Lei Nº 9.311, de 24/10/96.
Passe livre em transporte coletivo interestadual
Para pessoas carentes portadoras de deficiência. Lei Nº 8.899, de 29/06/94. Decreto 3.691, de 19/12/2000. Consulte o site www.transportes.gov.br
Cirurgia plástica reparadora de mama
Pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Lei Nº 9.797, de 06/05/99.
Quitação do financiamento de imóvel
- Junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.
Isenção do ICMS
Deverá ser requerido junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna). Lei Federal Nº 261, de 06/05/92.
Isenção do IPI
O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal. Lei Nº 8.989, de 24/02/95.
Isenção de IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Junto à Secretaria da Fazendo do Estado. Resolução Nº 734, de 31/07/89, do Conselho Nacional de Trânsito.
Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais, bancos, etc.
Lei Nº 10.048, de 08/11/2000.

domingo, 4 de julho de 2010

Voto x corrupção

A desgraça de uma democracia é quando se corrompe o povo a peso de dinheiro. O povo perde o interesse pelo governo ou pelo que ele propõe e passa a esperar tranquilamente pelo seu salário (bolsa família). Torna-se frio, e ao invés do afeto ao seu País, afeiçoa-se ao dinheiro.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Checking and balance

Para conseguir ser independente e para conseguir frear um ao outro, cada poder precisa de garantias constitucionais - invioláveis e impostergáveis, sob pena de ocorrer desequilíbrio entre os poderes e desestatização do governo. E, quando o desequilíbrio agiganta o poder executivo, instala-se a ditadura, o despotismo.

Por amor à humanidade

"Se soubesse alguma coisa útil para mim, e prejudicial a minha família - eu a rejeitaria do meu espírito. Se soubesse alguma coisa útil a minha família, mas não a minha pátria, procuraria esquecê-la. Se soubesse alguma coisa útil a minha pátria, e prejudicial à Europa, ou então útil à Europa e prejudicial ao gênero humano, eu a consideraria um crime". (MONTESQUIEU)

terça-feira, 29 de junho de 2010

Artigo quinto

Direitos e Garantias Fundamentais da Constituiçao Brasileira
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I (1)- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II (2)- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III (3) - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV (4)- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V (5) - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI (6)- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII (7)- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII (8) - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX (9)- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X (10)- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI (11)- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII(12) - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII (13)- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV (14)- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV (15)- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI (16) - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII (17) - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII (18) - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX (19)- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX (20)- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI (21) - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII (22)- é garantido o direito de propriedade;
XXIII (23) - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV (24) - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV (25)- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI (26)- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII (27)- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII (28)- são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX (29)- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX (30)- é garantido o direito de herança;
XXXI (31)- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII (32)- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII (33)- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
XXXIV (34)- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV (35)- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI (36)- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII (37)- não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII (38)- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX (39)- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL (40)- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI (41)- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII (42)- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII (43) - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV (44) - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV (45)- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI (46)- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII (47) - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX ;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII (48)- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX (49)- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L (50) - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI (51)- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII (52) - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII (53) - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV (54)- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV (55)- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI (56) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII (57) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII (58) - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX (59)- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX (60)- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI (61)- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII (62) - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII (63)- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV (64)- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV (65)- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI (66) - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII (67) - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII (68) - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX (69)- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX (70)- o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI (71) - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII (72) - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII (73) - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV (74)- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV (75) - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI (76) - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII (77)- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII (78) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)