terça-feira, 11 de julho de 2017

A VERDADE BIOLÓGICA


O sigilo da identidade do doador versus o direito à verdade biológica daquele que é fruto de fertilização heteróloga

1. Introdução; 2. Bioética e biodireito; 3. Princípio da dignidade da pessoa humana; 4. Princípio do interesse da criança; 5. A regra do anonimato do Conselho Federal de Medicina; 6. Conflito entre regra, princípio e norma; 7. Analogia, costumes e princípios gerais do direito; 8. A família constitucional; 9. Estado de filiação e a origem biológica; 10. Mais aspectos controvertidos; 11. Importação de material genético; 12. Conclusão

Resumo
A busca pela verdade biológica. Esta é a luta de pessoas nascidas de inseminação artificial. Se o adotado, a partir da lei 12.010/2009 que modificou o texto do artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – lei 8.069/90) passou a ter garantido seu direito de buscar suas origens biológicas, por que prevalece a regra do anonimato imposta pelo Conselho Federal de Medicina, quanto a não revelação da identidade do doador de sêmen ou da doadora de óvulo, com relação à reprodução assistida? Isso significa que o filho gerado da reprodução assistida heteróloga – aquela pela qual há tanto a doação do sêmen quanto do óvulo, ou seja, quando o material fecundante for de um terceiro (doador) – não poderá ele invocar o poder judiciário para buscar sua verdade biológica, para saber, em nome do princípio da dignidade da pessoa, quem são seus pais biológicos ou seus avós, enfim, seus parentes consanguíneos.

Palavras-chave: reprodução assistida; anonimato; verdade biológica


1.    Introdução
Antes de 2009, o adotado, mesmo sabendo de sua condição de “adotado”, não podia buscar sua verdade biológica – não pela via judicial. O artigo 47 do ECA prevê o não fornecimento de sentença judicial que constituir a adoção e reforça a idéia do sigilo. O quarto parágrafo desse mesmo artigo enfatiza que “nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro”. Entretanto, em 2009 a lei 12.010 alterou essa situação, dando nova redação ao artigo 48 do mesmo estatuto, prevendo que o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar dezoito anos.
Antes disso, porém, o próprio Código Civil (2002) no seu artigo 1.626, segunda parte, abre uma exceção para que o adotado possa conhecer sua origem biológica, tendo em vista os impedimentos para o casamento. Interpretando essa parte do artigo conclui-se que o filho adotado, quando em idade nupcial deverá, se for o caso, buscar sua verdade biológica sob pena de correr riscos de haver casamentos entre irmãos e outros tipos de parentescos defesos em lei. Ou ainda, como afirma Maria Helena Diniz: “consequentemente não poderão casar adotado com seus parentes consangüíneos (ascendente e irmão), o adotante com o adotado, a fim de se velar pelas relações familiares e pela moralidade do lar, evitando-se abusos e promiscuidade”.
Teve que passar dezenove anos para que o ECA fosse revisto. Depois desses anos é que se encontrou uma solução para o adotado que por diversas razões, sejam elas, confessáveis ou não, pudesse ter o direito de conhecer sua verdade biológica.
O mesmo, porém, não acontece com os filhos gerados a partir de inseminação artificial (reprodução heteróloga assistida). Pessoas nessas condições travam verdadeiras batalhas jurídicas para obter o direito à identidade biológica.

2. Bioética e biodireito

Nem mesmo o romancista britânico Aldous Huxley (1932) em sua obra de ficção científica, Admirável Mundo Novo, que aventava a possibilidade de se criar um bebê na proveta, poderia ter pensado que essa mesma criança poderia ter que brigar um dia pela garantia de direitos. Sua obra ficta, obviamente, serviu para despertar nos cientistas a possibilidade de se desenvolver uma tecnologia que produzisse um bebê num laboratório e que posteriormente fosse colocado no útero de uma mulher. A obra de ficção foi embrionária da primeira técnica de reprodução assistida e de inseminação artificial em seres humanos. Assim, 46 anos mais tarde, na Inglaterra (em 1978) nascia Louise Joy Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo. A técnica de fertilização in vitro foi desenvolvida pelos médicos ingleses Patrick Steptoe e Robert Edwards. Seis anos mais tarde nascia, pela mesma técnica, em 7 de outubro de 1984, na cidade de São José dos Pinhais (PR), Ana Paula Caldeira, o primeiro bebê de proveta brasileiro. Estima-se que atualmente haja mais de cinco mil “bebês de proveta” no Brasil. (Maria Helena Diniz. O Estado Atual do Biodireito, 2006, página 570).
Quando o Código Civil de 1916, no seu artigo 4.º, segunda parte, afirmava que “a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, certamente o legislador, naquele momento, quase um século atrás, pensou apenas e tão somente na concepção natural. E de lá para cá, o novo Código Civil (2002) veio reconhecendo como filhos por presunção aqueles nascidos da fecundação homóloga, inseminação artificial heteróloga e “os filhos havidos a qualquer tempo, quando se tratasse de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga”, (art. 1597, II e IV do Código Civil, 2002).
Maria Helena Diniz ressalta que a técnica de fertilização in vitro com transferência de embrião acarreta sérias questões ético-jurídicas, dentre as quais o anonimato do doador e do receptor do material genético e da que cedeu o ventre, sob pena de responsabilidade civil e criminal “como o da violação do direito de identidade da criança e da possibilidade de incesto e consequente degeneração da espécie humana”.
            O anonimato imposto pelo Conselho Federal de Medicina não quer dizer, de acordo com a autora, “que se deva esconder tudo”. Segundo ela, nada obsta que se mostre ao filho que ele veio de uma reprodução assistida artificialmente sem que isso revele sua identidade, uma vez que há a regra do sigilo profissional imposta. “Conveniente seria que houvesse estipulação legal do direito do filho até atingir a idade nupcial”, afirma Diniz.
            Há países como Inglaterra e Espanha que admitem a esse filho fruto de reprodução assistida, o direito de conhecer sua origem genética a partir dos 18 anos, assim como prevê o ECA para os casos de adoção no Brasil. Na Alemanha, todas as pessoas têm o direito de saber quem são seus ancestrais para verificar possíveis problemas genéticos que porventura possam ser transmitidos a seus descendentes. Para regular a situação é preciso que haja a criação de mecanismos de controle estatal que avaliem a ação das doações feitas aos bancos de esperma, de óvulos e embriões.
            Outro aspecto jurídico a ser considerado seria a determinação do começo da vida e da personalidade jurídica. De acordo com a legislação brasileira, a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei resguarda os direitos do nascituro desde a sua concepção. Logo esses direitos têm início a partir do momento em que há a fecundação – ainda que seja in vitro. Ou seja, houve o encontro entre o óvulo e o espermatozóide já se inicia a personalidade jurídica formal do embrião. Para Maria Helena Diniz, “o embrião humano é um ser com individualidade genética, dotado de alma intelectiva e de instintos”.

4. Princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, da CF)

O princípio da dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais firmados na Constituição de 1988, conferindo ao texto uma tônica especial com força intensa e condicionando a atividade do intérprete. Esse princípio se fundamenta em diversas sociedades mundiais. Está no primeiro artigo da Lei fundamental de Bonn de 1949 (Alemanha): “a dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o poder público”, princípio, aliás, que influenciou as Constituições espanhola e portuguesa (ambas de 1978).
Assim o desejo do filho fruto de reprodução heteróloga, por mais que se esbarre na regra do Conselho Federal de Medicina, está protegido por um valor superior que é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Buscar suas origens e querer saber tudo sobre sua verdade biológica é direito fundamental desse filho, em que pese haja, nessa busca, o ferimento de uma regra jurídica posta que preserva o anonimato do doador do sêmen ou da doadora do óvulo.
Os princípios da bioética devem se constituir em normas gerais aptas a reger, de maneira abrangente, toda a atividade de aplicação, subsunção, interpretação ou elaboração de leis sobre questões bioéticas, e a fonte de tais princípios e regras é a Constituição Federal. “Dessa forma, a medicina e a biologia devem ser reguladas pelo biodireito”, afirma Cláudia Regina Magalhães Loureiro.
Para Leibniz (1646-1716) o termo pessoa implica um ser pensante e inteligente, capaz de razão e de reflexão que pode considerar-se a si mesmo que pensa em tempos e lugares diferentes.  O ser humano é dotado de consciência que acompanha sempre o seu pensamento e é exatamente isso que o faz diferente dos demais seres, que seja ele mesmo e único.

“A identidade real e pessoal se prova com a maior certeza possível em matéria de fato; pela reflexão presente e imediata; ela se prova suficientemente, em geral, pela nossa recordação de intervalo ou pelo testemunho concordante dos outros: se, porém, Deus mudasse de forma extraordinária a identidade real, permaneceria ainda a pessoal, desde que o homem conservasse as aparências de identidade, tanto as internas (isto é, da consciência) como as externas, como aquelas que consistem no que aparece aos outros. Assim, portanto, a consciência não é o único meio de constituir a identidade pessoal, visto que o relato de outros ou até outros elementos podem substituí-la; todavia, haverá dificuldade se houver contradição entre essas diversas aparências. A consciência pode calar-se, como no caso do esquecimento; todavia, se ela dissesse bem claramente o que foi contrário às outras aparências, estaríamos embaraçados no tocante à decisão, e por vezes praticamente suspensos entre duas possibilidades: a do erro da nossa recordação e a de alguma decepção nas aparências externas”. (LEIBNIZ, 1996, págs. 217 e 218).
4. Princípio do interesse da criança
Maria Helena Diniz exemplifica que havendo conflito de paternidade biológica e socioafetiva “parece ser superior o interesse da criança, devendo este, portanto, ser resguardado”. Neste caso, ante aos artigos 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é fundamental dar prevalência aos direitos da criança ou do adolescente, enfim ao filho fruto dessa relação que o concebeu em laboratório, aplicando-se o artigo 227 da Constituição Federal, os artigos 4.º e 6.º do ECA e o artigo 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança da ONU (1989) que se integrou em 1990 ao direito brasileiro acatando o interesse maior da criança.
Claro que na dúvida deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, até porque o que se está discutindo não é propriamente o questionamento da paternidade e sim a verdade real da filiação para outros fins que não o de questionar quem seria afetivamente o pai ou a mãe desse filho concebido pela técnica da reprodução assistida. O interesse desse filho é unicamente saber a verdade biológica por questões que somente a ele diz respeito e ou ainda que possam dizer respeito a terceiros quando se está tentando evitar que haja relacionamentos consangüíneos e por motivos de saúde, quando se está buscando compatibilidades para efeitos de transplante de órgãos, de medula óssea, por exemplo.
O Código Civil reproduziu, em seu art. 1.596, a regra matriz do § 6º do art. 227 da Constituição, com relação à igualdade entre filhos de qualquer natureza, superando o paradigma discriminatório da legitimidade, fundado na consanguinidade e na matrimonialidade. Outra norma geral superadora e inclusiva é o art. 1.593, que refere ao parentesco natural ou de "outra origem". Uma das regras especiais mais incisivas, no rumo da superação da consangüinidade, foi o inciso V do art. 1.597, destinado à inseminação heteróloga. Ou seja, o próprio Código Civil se incumbiu de tratar o tema, quando aborda a questão da filiação, sem no entanto, aprofundar o assunto quanto aos direitos desse filho fruto de inseminação, em relação a identidade de seus pais biológicos.
5. A regra do anonimato do Conselho Federal de Medicina

Depois do nascimento, o filho gerado da técnica de reprodução assistida heteróloga vai enfrentar diversas barreiras legais para fazer valer seu direito de personalidade por completo. Ou seja, ainda não consegue – mesmo pela via judicial – buscar por informações a respeito de sua origem genética. A regra posta pela resolução 1.358/92 do Conselho Nacional de Medicina traz que os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. “Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador”, prescreve o a norma.
Jorge Shiguemitsu Fujita, citado por Ana Cláudia Scalquete afirma:

“Cabe ao filho originário da técnica de reprodução assistida heteróloga o direito de conhecer o doador anônimo do sêmen ou a doadora anônima do óvulo, mediante ação investigatória de paternidade, ou de maternidade, em face do pai biológico ou da mãe biológica, sem que isso venha a importar na declaração do estado de filho natural, porquanto a relação paterno-filial ou materno-filial, já resta fixada e conhecida”. (FUJITA, appud SCALQUETE, 2010, pág. 231)

Para Scalquete as conseqüências jurídicas, no caso do emprego do material genético de pelo menos um terceiro, são mais gravosas para a segurança das relações jurídicas que envolvem o Direito de Família. Segundo ela, a primeira falha legislativa é a previsão de que esses filhos são presumidamente concebidos na constância do casamento desde que haja prévia autorização do marido (CC. art. 1597, III). “Esqueceu o legislador de mencionar a manifestação de vontade da esposa? Será porque presumia que carregar o filho em seu ventre já seria inequívoca manifestação de vontade”? Pergunta a autora que questiona ainda se a mulher não deveria estar plenamente de acordo com o uso do espermatozóide de doador.
Mas a questão deste estudo é perguntar como fica o direito do filho de reprodução assistida (heteróloga) que quer ter sua ascendência conhecida? Para Maria Helena Diniz a reprodução assistida é sem dúvida uma grande conquista científica, mas ela ressalta que não poderá ficar sem limites jurídicos que “dependerão das convicções do legislador, de sua consciência e de seu limite sobre o que é justo”.
Tema bastante delicado porque se por um lado a reprodução assistida heteróloga soluciona problemas de casais inférteis, realiza sonhos para que possa constituir uma família, por outro gera problemas jurídicos, éticos, sociais, religiosos, psicológicos, médicos e bioéticos. Daí a importância de buscar uma regulamentação da fecundação humana. Contrária a essas técnicas de reprodução assistida, Maria Helena Diniz destaca:

“Urge regulamentar a fecundação humana assistida, minuciosamente, restringindo-a na medida do possível porque gerar um filho não é uma questão de laboratório, mas obra do amor humano. O ideal seria que evitasse rebaixar o mistério da concepção divorciando-o de um ato de amor, convertendo-o em um experimento de laboratório o que pode trazer futuramente graves conseqüências para o casal e para o filho. Dever-se-á a nosso entender, coibir a inseminação artificial heteróloga, a fertilização in vitro e a gestação por conta de terceiro, ante os possíveis riscos de origem física e psíquica para a descendência e a incerteza sobre a identidade” (DINIZ, 2006, pág. 555).

            O anonimato regulado pelo Conselho Federal de Medicina não presume que se deva esconder tudo. É necessário considerar que esse dispositivo é apenas uma regra e, regras devem ser contrapostas por princípios que são bem mais abrangentes. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada. Por isso, muitas vezes as regras precisam ser revistas, sobretudo quando esbarram nos princípios.

6. Conflito entre regra, princípio e norma

A dogmática jurídica atual reconhece que os princípios possuem normatividade e propõe que as normas e princípios não se posicionem de forma antagônica. Os princípios seguem diferentes graus de concretização. “Assim os princípios seriam normas jurídicas com o grau de generalidade relativamente elevado. Já as normas lograriam um aspecto de ação muito mais reduzido que os princípios”, afirma Uadi Lammêgo Bulos.
O Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Luiz Flávio Gomes ensina que quando duas regras colidem, fala-se em "conflito". Ou seja, ao caso concreto uma só será aplicável - uma afasta a aplicação da outra. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação - a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior e assim por diante. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico ou de parte dele. Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem”, afirma esse autor que acrescenta que a diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte: “a regra cuida de casos concretos”.
Quando na aplicação ao caso concreto, os princípios demandariam um trabalho maior por parte do julgador, ao passo que a norma que possui formulação menos vaga, não se exigiria grande esforço, afirma Bulos.
A regra jurídica, de acordo com Kans Kelsen (citado por Bulos) “é uma proposição científica da Ciência do Direito”.  Regras não se confundem com princípios.
“As regras veiculam mandados de definição, aplicando-se mediante subsunção sob a forma de tudo ou nada (all or nothing - Dworkin). Por isso não comportam meio termo. Segundo Robert Alexy, improcede a máxima ‘toda regra tem exceção’, pois regras são válidas (aplicáveis) ou inválidas (inaplicáveis). (...) Já os princípios seriam mandados de otimização”. (BULOS, 2007).

E o que se entende por princípio constitucional? Bulos explica que este integra as diferentes partes da constituição, atenuando tensões normativas. “Violá-lo é tão grave quanto transgredir uma norma qualquer, pois não há gradação quanto ao nível de desrespeito a um bem jurídico”, afirma o autor. O interesse tutelado por uma norma é tão importante quanto aquele sustentado por um princípio.
Bulos, quando fala de princípios fundamentais, ensina que esses são “o alicerce, a base, o suporte, a pedra de toque do suntuoso edifício constitucional”. Tais princípios têm força normativa e agregam em torno de si direitos inalienáveis como a dignidade humana, a cidadania e o pluralismo político, dentre outros. Os princípios, além de visar a garantia da unidade da Constituição Brasileira, servem para orientar o intérprete do direito, “balizando suas decisões, tanto dos particulares quanto dos órgãos legislativo, executivo e judiciário e para preservar o Estado Democrático de Direito”. O princípio jurídico além de expresso pode estar também implícito e seu espaço é amplo, abrindo-se para debates ligados à sociologia, à antropologia, à medicina, ao direito, à filosofia e, em particular, à igualdade, à justiça, à paz, etc.

7. Analogia, costumes e princípios gerais do direito

De que forma então deverá esse filho proceder para a busca suas origens genéticas? Não há outro caminho senão pela via judicial. Se ele intentar sua empreitada com a simples visita ao laboratório (se ainda existir, claro), sua busca certamente será em vão. Será preciso recorrer ao Estado para que sua ação seja processada dentro dos parâmetros judiciais. Ainda que para isso seja preciso buscar na analogia e na interpretação extensiva – LICC Lei de Introdução ao Código Civil, art. 4.º:  “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
No caso em comento não há necessariamente uma lacuna, uma vez que existe a regra do Conselho Federal de Medicina. Resta discutir a validade, a aplicabilidade dessa regra. Serão necessários, neste caso, novos contornos interpretativos. Mais apropriado a essa situação concreta seria a aplicação da lógica do razoável, defendida por Siches, lembra Maria Helena Diniz - que destaca o artigo 5.º da LICC: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Reconhecendo com isso a validade da lógica do razoável quanto aos critérios de valoração para a aplicação da norma, não podendo deixar de estender ao uso da analogia.
 Neste sentido Maria Helena Diniz ensina:

“O fundamento da analogia encontra-se na igualdade jurídica. Já que o processo analógico constitui um raciocínio baseado em razões de similitude, fundando-se na identidade da razão, que é o elemento justificador da aplicabilidade da norma a casos não previstos, mas substancialmente semelhantes, sem, contudo, ter por objetivo prescrutar o exato significado da norma, partindo tão só do pressuposto de que a questão sub judice, apesar de não se enquadrar no dispositivo legal, deve cair sob a égide da semelhança de razão”. (DINIZ, 2007)

8. A família constitucional

Afirmar, definir o que é família para a maioria da doutrina, sempre foi uma tarefa árdua, tendo em vista a necessidade de se colocar nela elementos agregadores e de adaptar seu conceito aos tempos atuais.  Mas para a Constituição Brasileira, segundo o artigo 226, família é a base da sociedade e cumpre ao Estado protegê-la. E a constituição vem toda moderna, deixando de lado conceitos conservadores como, por exemplo, aquele que considerava família apenas grupo vindo de um casamento. A Constituição acompanhou a evolução da sociedade e se modernizou e a noção da família constitucional passou a ser ampla. Dela se extraem, de acordo com Bulos, os seguintes conceitos:
a) para existir família não é necessário haver casamento; b) entidade familiar pode ser formada pela mulher e pelo homem, tenham eles filhos ou não; c) basta que haja um de seus membros se inteirado, apenas, com um de seus descendentes, para que esteja configurado o grupo familiar; d) os filhos adotados são filhos e como tais pertencentes ao núcleo familiar; e) os filhos de outros casamentos de um dos membros, ou de ambos, também compõem o instituto; f) pessoas do mesmo sexo que vivem e compartilham objetivos comuns, incluem-se, igualmente aos demais, na noção constitucional de família”. (BULOS, 2002)

Teria a constituição relativizado o conceito tradicional de família? Na verdade, foi mais além, evoluiu, continua evoluindo e consolidou as relações afetivas como pedra fundamental para a construção da família. Recentemente o Supremo Tribunal Federal (5 de maio de 2011) equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime.
Se um conceito tão tradicional como o de família vem evoluindo de forma sistemática, por que não rever conceitos postos em simples regras quando tais regras se apresentam de forma despótica ou unilateral? Claro que a intenção do Conselho Federal de Medicina foi preservar a pessoa dos doadores (sêmen e óvulo) e certamente para deslindar de forma mais objetiva os procedimentos médicos.
Entretanto, ao se decidir pela imposição da regra do sigilo, do anonimato dos doadores, relegou a um segundo plano a pessoa principal dessa relação entre pais receptores e doadores. Ou seja, houve regramento cuidadoso com o meio, mas foi esquecido o fim. Ninguém se preocupou com a cabeça (consciência) desse filho que será gerado, que será resultado desses encontros e experimentos de laboratório médico. A impressão que se tem é que a relação jurídica começa com um contrato entre o casal (infértil) com o laboratório que é “dono” do óvulo, do sêmen ou até mesmo do embrião e termina com a fecundação. O resto, a conseqüência disso tudo e o objetivo maior dessa relação jurídica que é o filho parece não ter muita importância. Não do ponto de vista da regra posta quando o Conselho Federal de Medicina estabelece que dali em diante o laboratório estará fora do processo. Tão excludente é a posição do laboratório, que a regra se apresenta como uma forma de “tirar o corpo fora”. Ou seja, a partir do momento em que esse produto de laboratório (esse filho, essa pessoa) começa a se questionar como ser humano no sentido de buscar sua história biológica, a responsabilidade da clínica responsável pelo evento passa a ser nenhuma.
A história da inseminação artificial começa cheia de desejos de se ter um filho para constituir uma família “de verdade” sob o ponto de vista de muitos casais que ainda entendem a família de maneira tradicional, com filhos havidos do casal, ainda que esse filho seja concebido em laboratório. Por isso é importante destacar que a regra posta pelo Conselho Federal de Medicina tem via dupla porque os casais quando vão buscar atendimento nas clínicas de reprodução passam a conhecer e a compactuar dessas regras e é exatamente para isso que elas foram feitas. Então houve concordância de todas as partes, exceto daquele que será “o resultado de um negócio jurídico”.
Para Scalquete a origem genética é um direito impregnado no sangue que vincula, por parentesco, todas as gerações subsequentes, inexistindo qualquer fundamento jurídico capaz de impedir que o homem investigue a sua procedência e que possa conhecer sua verdade biológica e saber quem é seu pai e o pai de seu pai.
Se de um lado o direito ao sigilo é garantido ao doador, com base no direito à intimidade a sua dignidade, e ao próprio direito de personalidade, de outro, o filho gerado com material doado tem igual direito de não viver à sombra de um pensamento de dúvida sobre quem seria aquele que lhe permitiu o nascimento. “É também o mesmo fundamento da garantia de respeito a sua dignidade que impulsiona a busca por essa informação”, assinala Scalquete.

9. Estado de filiação e o origem biológica

Paulo Luiz Netto Lôbo afirma que o estado de filiação é gênero do qual são espécies a filiação biológica e a filiação não biológica. “Daí é de se repelir o entendimento que toma corpo nos tribunais brasileiros de se confundir estado de filiação com origem biológica, em grande medida em virtude do fascínio enganador exercido pelos avanços científicos em torno do DNA”. Para ele não há qualquer fundamento jurídico para tal desvio hermenêutico restritivo, “pois a Constituição estabelece exatamente o contrário, abrigando generosamente o estado de filiação de qualquer natureza, sem primazia de um sobre outro”.
Maria Helena Diniz afirma que o direito à origem biológica não requer investigação de paternidade, considerando que é apenas a busca de dados para desvendar a história da saúde físico-psíquica de seus ascendentes biológicos, sem ter a intenção de estabelecer parentesco legal ou de pleitear direitos sucessórios ou pensão alimentícia do seu genitor biológico.  A autora sustenta sua argumentação citando Paulo Luiz Netto Lobo:

“O direito ao conhecimento da origem genética não significa necessariamente direito à filiação. Sua natureza é de direito de personalidade, de que é titular cada ser humano. A origem genética apenas poderá interferir nas relações de família como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade ou maternidade ou para contestá-la, se não houver estado de filiação constituído, nunca para negá-la”. (Paulo Luiz Netto Lobo, citado por Maria Helena Diniz, págs. 565 e 566).

É importante que haja a verdade real que vem da dimensão cultural, social e afetiva. Na dúvida deverá prevalecer a paternidade socioafetiva, que se consolidou na convivência familiar, por um ato de amor, que é prioridade em favor desse filho, seja ele criança ou adulto formado.

10. Mais aspectos controvertidos
           
No meio disso tudo não está somente a intenção do filho gerado por inseminação artificial heteróloga pela busca de sua identidade biológica. Há muito mais coisas em jogo. Será fundamental para que essa pessoa (filho) concebida por meio da reprodução assistida, tenha acesso as suas origens, seja ela motivada por aspectos médicos – no que se refere ao tratamento de doenças geneticamente transmitidas; para efeitos de compatibilidade quando se tratar de transplante de órgãos ou ainda, seja pura e simplesmente por respeito ao seu direito de personalidade.  Poderá figurar num dos pólos dessa discussão jurídica um desses parceiros (pai ou mãe) dessa técnica de fecundação, quando, por exemplo, a mulher for inseminada artificialmente no laboratório e houver suspeita de erro médico. Ou seja, quando o marido for o doador do espermatozóide por meio do laboratório de reprodução assistida e passar a duvidar se aquele material (sêmen) inseminado na mulher é ou não exatamente o dele. Ou ainda se a mãe - ou até mesmo ambos os genitores (o casal) que optaram por utilizar o óvulo da mulher e o sêmen do marido para a técnica da reprodução in vitro (bebê de proveta) e passarem, do mesmo modo, após o nascimento da criança, a duvidar se aquele filho nascido seria realmente do casal.  Quem lhes garante que não poderia haver erro médico numa possível troca de material genético e que seu verdadeiro filho pudesse ter sido inseminado em outra mulher. As indagações nessa seara parecem intermináveis, por isso faz-se necessária a criação do estatuto da reprodução assistida a exemplo do que ocorre em outros países, como Portugal, Inglaterra e Estados Unidos que já tem tudo isso regulamentado. E mesmo diante de uma regulamentação o problema não estaria esgotado porque surgirão sempre novos questionamentos.
            Em relação a uma possível ação de negatória de paternidade, por previsão expressa no Código Civil (art. 1601) essa ação não está mais sujeita a prazos prescricionais. Ou seja, a qualquer momento poderá se questionar tanto a paternidade e agora, mais modernamente, a maternidade, em função das avançadas técnicas de procriação.  Se antes para a mulher havia uma certeza da maternidade e para o pai havia uma presunção legal de paternidade, agora com as novas técnicas esse conceito passa a ser relativo.
Ana Cláudia Scalquete exemplifica perguntando: se o marido concordou com a fecundação homóloga, poderá ele impugnar a paternidade se houver suspeita de adultério ou de troca de sêmen? Ou ainda se for o caso de fertilização artificial heteróloga, em que a vontade do marido foi viciada, caberia a negatória? Ou ainda como já foi dito se houver indícios de erro médico ou até mesmo conduta maliciosa por parte do outro cônjuge? Poderá ser resolvido com uma separação do casal, por exemplo, mas como fica a situação desse filho gerado por essa técnica em termos afetivos?

11. Importação de material genético

A situação é ainda mais complexa no Brasil que proíbe a comercialização de gametas. Por causa disso, de acordo com reportagem da Folha de São Paulo, somente em 2011, ao menos 45 casais brasileiros foram à Espanha e Estados Unidos para fazer fertilização com óvulos comprados de mulheres mais jovens.  No Brasil, embora sem aparo legal, existe a doação compartilhada de óvulos e já há uma discussão na câmara técnica de reprodução assistida no Conselho Regional de Medicina (SP) para a sua legalização. Quanto à importação de gametas, o professor da Unifesp, Eduardo Mota, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo disse que acha desproporcional e que o ideal seria ter um banco de óvulos brasileiros.
No Brasil, ainda de acordo com reportagem da Folha de São Paulo, a fila nas clínicas por óvulos doados chega a um ano. “Não temos óvulos disponíveis. São quase cem pacientes à espera. Alguns desistem”, conta o médico Baruffi, do centro de reprodução Franco Júnior.
Quando os casais têm pressa e dinheiro, uma das alternativas sugeridas pelas próprias clínicas é recorrer ao “mercado estrangeiro”. Artur Dzik, presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana afirma que tem mandado pacientes para a Espanha. “Preparo o útero aqui (usando hormônios que fazem crescer o endométrio) e elas passam lá uma semana. Mas é um absurdo ter que ir para a Espanha para um tratamento tão simples”, declara.
Com a busca de material genético de reprodução assistida fora do país, a situação desse filho vai ficando ainda mais complicada quando este intentar pela busca de suas origens biológicas. Ou quem sabe não, considerando que dependendo do país poderá não haver a regra do anonimato. Ou seja, ficará mais fácil descobrir os verdadeiros “donos” dos gametas (óvulo mais espermatozóide). Mas considerando que se para aquele que nasceu da técnica de reprodução assistida no Brasil com material supostamente de brasileiros é praticamente impossível chegar à sua verdade biológica como ficará então os filhos desse material importado?
Mas isso serve para alertar ainda mais para o problema que na medida em que avança no campo científico retrocede na mesma velocidade no campo ético. Ou seja, há uma preocupação em “fazer nascer” essa criança, sem, todavia, se pensar no que vai acontecer com seus direitos personalíssimos, por exemplo. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada, 4.ª edição. São Paulo, Saraiva, 2002.
___________________. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Comentada, 12.ª edição. São Paulo, Saraiva, 2007.
___________________. Código Civil Anotado, 15.ª edição. São Paulo, Saraiva, 2010.
___________________. O Estado Atual do Biodireito, 3.ª edição. São Paulo, Saraiva, 2006.
LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm. Novos Ensaios Sobre o Entendimento Humano, tradução Luiz João Baraúna, Coleção Os pensadores, São Paulo, Nova Cultural, 1996.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8333>. Acesso em: 21 mar. 2012.
LOUREIRO, Cláudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva. Introdução ao Biodireito, São Paulo, Saraiva, 2009.
SCALQUETE, Ana Cláudia S. Estatuto da Reprodução Assistida, São Paulo, Saraiva, 2010.

Fontes da Internet











            

Nenhum comentário:

Postar um comentário